Postagens

Mostrando postagens com o rótulo Homicídio

Crime passional - Porque o ciúme excita o furor do marido; e não terá compaixão no dia da vingança - Provérbios 6.34

Imagem
Crime é violação dolosa ou culposa da lei penal. Infração moral grave; delito. Passional é relativo a paixão. Crime passional é cometido por paixão, ciúme, vingança, traição. Casos da Eloá, atriz Daniella Perez e suspeita do Mc Daleste, Elize Matsunaga, viúva do empresário Marcos Matsunaga (Yoki). Ciúme é inquietação causada pela desconfiança sentimental  -"homem e mulher". Vingança é revidar ofensa recebida... Traição é quebra de fidelidade prometida. Marido é casado, em relação à esposa; cônjuge do sexo masculino. Intimidade, aproximação e liberdade ou entrada, levam a cair na tentação ou adultério. Afasta o teu caminho da casa da mulher adultera, e não te aproximes da porta da sua casa (Provérbios 5.8). Adultério é infidelidade conjugal. Não adulterarás (Êxodo 20.14; Mateus 5.27-28; João 8.10-11).

Conspiração da pessoa - A posse antecipada de uma herança no fim não será abençoada - Provérbios 20.21

Imagem
Conspiração da pessoa que contrata um matador de aluguel para receber o seguro de vida - indenização, cobertura em dinheiro deixado pelo segurado ao beneficiário. Expor, tramar põe a perigo de lesão.  Crime - Art. 121 do Código Penal - Lei 2848/40. Acusado de conspirar à  morte dos pais ou marido/esposa vai a  juri pela má antecipação de posse do patrimônio e do seguro. Crime premeditado é planejado antes de cometer o pecado - culpa.  

A posse antecipada de uma herança no fim não será abençoada - Provérbios 20.21

Imagem
A posse antecipada de uma herança no fim não será abençoada - Pv 20.21. Herança é aquilo que se herda. Conjunto de bens e direitos que uma pessoa deixa ao morrer. Bens que passam de possuidor a outro por sucessão. Pecar ou cobiçar o bem material do próximo (Êxodo 20.17) leva-o a exclusão da sucessão os herdeiros ou legatários no Art. 1.814 da Lei 10.406 - Código Civil: I - que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.